Juiz rejeita ação de Marcel Cursi e valida processo disciplinar que resultou na exoneração do servidor
Por: Karina Stein
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente a ação do ex-secretário de Fazenda Marcel de Souza Cursi e manteve a validade do processo administrativo que resultou em sua demissão.
Cursi havia sido desligado do cargo em setembro de 2024 após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Apesar disso, ele segue no posto atualmente por força de um efeito suspensivo administrativo concedido pelo Governo do Estado, enquanto tramita recurso na esfera administrativa.
O ex-secretário foi apontado pelo Ministério Público de Mato Grosso como um dos integrantes de um esquema de fraudes durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa, investigado nas operações Sodoma e Seven.
Prescrição rejeitada
Na ação, a defesa alegou que o Estado já tinha conhecimento dos fatos desde 2016 e, por isso, a punição estaria prescrita. O magistrado, no entanto, entendeu que o prazo só começa a contar quando a autoridade competente toma ciência formal das irregularidades.
Segundo a decisão, isso ocorreu apenas em abril de 2018, quando a Controladoria-Geral do Estado recebeu informações oficiais oriundas de investigação policial, dando origem ao PAD.
Regularidade do processo
O juiz também afastou alegações de parcialidade na comissão processante e de cerceamento de defesa. Conforme a sentença, não houve irregularidade na participação de membros da comissão nem prejuízo ao direito de defesa do ex-secretário.
De acordo com a decisão, todas as provas foram disponibilizadas, inclusive aquelas oriundas de processos criminais, permitindo a manifestação da defesa ao longo da tramitação.
Limite da atuação judicial
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação do mérito disciplinar, limitando-se a verificar a legalidade do procedimento.
Com isso, foi mantida a validade do PAD e do ato de demissão, por não haver ilegalidades ou violações ao devido processo legal.
Fonte: Info Verus




