Compartilhe esse artigo

99 terá que pagar R$ 120 mil a viúva

Por Alexandra Lopes

A 99 foi condenada a pagar R$ 120 mil a viúva de um motorista de aplicativo que morreu depois de sofrer um acidente enquanto trabalhava, em Cuiabá. A empresa chegou a negar o seguro e ainda bloqueou a conta do trabalhador.

O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá entendeu que o motorista Valdinei Augusto Garcia estava em serviço no momento da batida. O acidente aconteceu na manhã do dia 4 de dezembro de 2023, por volta das 8h25.

Valdinei foi socorrido, mas não resistiu e morreu dias depois. A viúva contou que ele tinha aceitado uma corrida no aplicativo e estava a caminho do passageiro quando sofreu o acidente.

Já no hospital, ela percebeu que o celular dele ainda mostrava uma corrida ativa e fez o cancelamento manual por volta das 13h. Mesmo assim, quando pediu o seguro de R$ 100 mil, recebeu um “não” da empresa.

A 99 alegou que ele não estava em corrida na hora da batida. Além disso, A empresa ainda bloqueou a conta do motorista, dificultando o acesso às informações.

Na Justiça, a empresa tentou se livrar da responsabilidade. Disse que era só intermediadora do seguro, jogou a culpa do acidente em um caminhão e negou que havia corrida ativa.

O juiz não aceitou.“Sendo detentora exclusiva dos registros eletrônicos de atividade (logs), deixou de apresentar os dados referentes ao período crítico do acidente (08h00 às 09h00)”, destacou. Para ele, ficou claro que Valdinei estava trabalhando quando sofreu o acidente. “Reconheço que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço, atraindo a cobertura securitária prevista contratualmente”, decidiu.

O magistrado também deixou claro que não importa quem causou a batida. “Não se discute aqui responsabilidade civil pelo abalroamento, mas o cumprimento da cobertura securitária contratada”, pontuou.

Além do seguro, a empresa também foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Conforme a sentença, a negativa indevida de cobertura securitária, especialmente em contexto de falecimento, configura dano moral indenizável.

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a). Condenar a Ré ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos materiais (substitutivos da indenização securitária por morte), devendo ser corrigido da data da citação art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic. b). Condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais”, traz sentença.

Fonte: Info Verus