Compartilhe esse artigo

Descontos realizados sem autorização em benefícios previdenciários voltaram a ser alvo de reprovação do Judiciário em Mato Grosso.

Descontos realizados sem autorização em benefícios previdenciários voltaram a ser alvo de reprovação do Judiciário em Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que são ilegais as cobranças vinculadas a um suposto cartão de crédito consignado cuja contratação não foi comprovada e condenou o Click Bank ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao consumidor.

A decisão foi unânime e resultou do julgamento de recurso interposto pela vítima, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), mesmo sem jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do cartão.

Banco não comprovou contratação

Relator do caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que cabia à instituição financeira comprovar a existência do contrato, uma vez que o consumidor negou ter aderido ao serviço. No entanto, segundo o voto, o banco não apresentou provas suficientes de consentimento válido.

Durante a análise, o colegiado identificou inconsistências nos documentos apresentados, como divergência de valores, numeração contratual incompatível, cartões com finais diferentes e ausência de informações claras sobre a modalidade de crédito consignado. Também não houve comprovação de que o consumidor tenha recebido ou utilizado qualquer cartão.

Para os magistrados, essas falhas inviabilizam o reconhecimento de uma relação jurídica legítima, tornando indevidos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário.

Relação de consumo e falha no serviço

O Tribunal reconheceu que o caso se enquadra como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, especialmente quando envolvem descontos não autorizados em verbas de natureza alimentar.

A decisão ressaltou ainda que a falta de informação clara e adequada configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé. Os desembargadores também afastaram a exigência de que o consumidor prove um fato negativo — ou seja, que demonstre não ter contratado o serviço.

Indenização e devolução dos valores

Os magistrados entenderam que os descontos indevidos, mantidos por período prolongado, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente o orçamento e a tranquilidade do consumidor. Diante disso, foi reconhecido o dano moral e fixada indenização no valor de R$ 10 mil, quantia considerada compatível com precedentes do próprio TJMT e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

Além da indenização, o Tribunal determinou a cessação imediata dos descontos e a devolução dos valores cobrados de forma indevida. A restituição, contudo, deverá ocorrer de maneira simples, e não em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé da instituição financeira.

Fonte: Info Verus